MEDIDA PROVISÓRIA nº
380, de 28.06.2007
(DOU de 29.06.2007)
Institui
o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de
mercadorias procedentes do Paraguai.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º - Fica instituído o Regime de
Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias da República do
Paraguai, nos termos desta Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Art.
2º - O regime de que trata o
art. 1º permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do
Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais
incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do
habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas
por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o
disposto no art. 5º.
Parágrafo
único - A adesão ao regime é
opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art.
3º - Somente poderão ser
importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º
as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - É vedada a inclusão, no
regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas,
inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de
todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e
bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art.
4º - O Poder Executivo poderá:
I - alterar o limite máximo de
valor referido no caput do art. 2o, para vigorar no ano-calendário seguinte ao
da alteração;
II - estabelecer limites máximos
trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o
respectivo ano-calendário; e
III - fixar limites
quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.
CAPÍTULO II
DOS HABILITADOS
Art.
5º - Somente poderá optar pelo
regime de que trata o art. 1º a microempresa optante
pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 1º
- Ao habilitado no regime
não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º
- A operação de importação e o
despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da
sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou
por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.
§ 3º
- A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que
trata o § 2º.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art.
6º - A entrada das mercadorias
referidas no caput do art. 3º no território aduaneiro somente poderá ocorrer em
ponto de fronteira alfandegado especificamente
habilitado.
§ 1º
- A habilitação a que se refere
o caput fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação
do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior
comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil
e do Paraguai.
§ 2º - A
habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o
§ 1º.
§ 3º
- Decorrido o prazo de quinze
dias da entrada no recinto alfandegado onde será
realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do regime, sem que tenha
sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por
omissão do habilitado, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade
aduaneira e destinada na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art.
7º - O regime de que trata o
art. 1º implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais
incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados;
III - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º
- Os impostos e contribuições de
que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º
- O habilitado no regime não
fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e
contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou
bases de cálculo.
§ 3º
- O regime poderá incluir o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito
Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.
Art.
8º - Os impostos e contribuições
federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º serão
calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias
importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente,
observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.
§ 1º
- A alíquota de que trata o
caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - dezoito por cento, a título
de Imposto de Importação;
II - quinze por cento, a título
de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta
centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2º
- O Poder Executivo poderá
reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos
percentuais de que tratam os incisos I e II.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
9º - O documento fiscal de venda
emitido pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º, de conformidade com a
legislação específica, deverá conter a expressão “Regime de Tributação
Unificada na Importação” e a indicação do dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
10 - O habilitado no regime de
que trata o art. 1º será:
I - suspenso pelo prazo de três
meses:
a) na hipótese de inobservância,
por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de
quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem
emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver
contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a
pena de perdimento da mercadoria;
II - excluído do regime:
a) quando for excluído do
SIMPLES NACIONAL;
b) na hipótese de acúmulo, em
período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou
c) na hipótese de atuação em
nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.
§ 1º
- Aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para efeitos
de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste
artigo.
§ 2º
- Nas hipóteses de que trata o
inciso II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do
prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.
§ 3º
- As sanções previstas neste
artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção
prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, quando for o caso.
Art.
11 - Aplica-se, relativamente às
mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que
trata o art. 1º, a multa de:
I - cinqüenta por cento, na
hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte
por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
II - setenta e cinco por cento,
na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por
cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em
quantidade permitido; e
III - cem por cento, na hipótese
de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do
limite máximo em valor ou em quantidade permitido.
§ 1º
- As multas de que trata o caput
aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no
trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário
correspondente.
§ 2º
- As multas de que trata o caput
incidem sobre:
I - a diferença entre o preço
total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
Art.
12 - Aplica-se a multa de cem
por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou
desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º quando:
I - a mercadoria declarada não
for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
II - a quantidade de mercadorias
efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
Parágrafo
único - A multa prevista no
inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art.
13 - Na ocorrência de mais de
uma das condutas infracionais passíveis de
enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts.
11 e 12, aplica-se a multa de maior valor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 - A redução da multa de
lançamento de ofício prevista no art. 6o da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta Medida
Provisória.
Art.
15 - A aplicação das penalidades
previstas nesta Medida Provisória não elide a exigência dos impostos e
contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art.
16 - A exclusão do habilitado no
regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2º do
art. 10.
Art.
17 - O Poder Executivo
regulamentará as disposições contidas nesta Medida Provisória e disporá sobre
os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do regime na economia
brasileira.
Art.
18 - Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2007; 186 º da Independência e 119º da
República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega